A justiça gratuita no processo trabalhista, após a reforma

Dentre as grandes críticas ao texto da Lei n°13.437 de 2017, chama a atenção o
esforço legislativo para, sob o argumento de desmantelar “a indústria das reclamatórias” e
impedir “as lides temerárias”, de afastar o trabalhador da Justiça.
Parece que o legislador esqueceu que a hipossuficiência entre patrões e empregados
não se limita ao aspecto financeiro. Muitas vezes esses são lesados e nem conseguem
dimensionar de onde exatamente vem o ilícito, muito menos qual a monta do prejuízo.
Dessa maneira, o amplo acesso à Justiça, garantido pelo texto original da Consolidação
das Leis do Trabalho, sempre atuou como porta para o socorro do trabalhador e meio de
controle das infrações do empregador, ainda que ínfimo.
Sem meios financeiros para o empregado litigar e tendo este que suportar todo o risco
de uma lide que sequer pode concretamente dimensionar, haverá o esvaziamento da
Especializada, que tem a ilustre tarefa de agir como regulador das relações laborais, garantindo
a justa medida na execução contratual entre desiguais.
Mas nem tudo está perdido. Se os julgadores, mediante interpretações sistemáticas e
teleológicas atuarem para conciliar o novel texto legal e as disposições constitucionais,
praticando ferrenhamente no controle constitucional difuso, declarando a inaplicabilidade dos
pontos irreconciliáveis, a Justiça do Trabalho sobreviverá.
Até lá, sigamos estudando a fundo as novas regras, buscando a mens legis e
trabalhando pela melhor aplicação possível da lei.
Nesse intento o presente estudo pretende analisar as novas regras da Justiça Gratuita,
sem nenhuma pretensão de esgotar o tema, mas tão somente provocar a reflexão.
A Constituição da República, como forma de garantir a todos o acesso à Justiça, informa,
mediante a regra inscrita no inciso LXXIV do artigo 5º, que o Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Regulamentando o instituto na seara trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho,
mediante as regras presentes nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790, apresentam os critérios a
serem adotados para a caracterização da hipossuficiência e aptos a tornar o postulante, elegível
ao benefício, quais sejam:
Art. 790. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do
trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem
salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência
de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
Tudo leva a crer que o objetivo da Reforma é limitar a concessão da Justiça Gratuita, tão
somente, àqueles que tenham renda mensal limitada ao valor equivalente a 40% (quarenta por
cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, ainda, exigir
que o postulante prove sua hipossuficiência econômica – vez que excluída a menção à
possibilidade de deduzir declaração nesse sentido. Dessa maneira, os requisitos destacados
nas regras acima seriam complementares.
Essa é uma interpretação equivocada, porque as normas jurídicas são peças do sistema
normativo, que não se excluem, pelo contrário, se complementam. Essa linha argumentativa é
consonante com a doutrina clássica, a exemplo de MAXIMILIANOi
, e a moderna Teoria do Diálogo
das Fontes, destaca MARQUESii
. Nessa linha, as regras insculpidas nos parágrafos 3º e 4º do
artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho não podem ser aplicadas de forma dissociada
do ordenamento pátrio.
Conquanto a Consolidação das Leis do Trabalho seja silente em relação à hipótese, a
comprovação da hipossuficiência pode ser suprida por declaração de pobreza firmada pelo
próprio interessado sob as penas da lei. O instrumento é considerando prova de hipossuficiência
econômica da pessoa física, consoante o conteúdo dos artigos 1º, caput, da Lei n°7.115/83, e
99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil – aplicável à esfera trabalhista por força da norma
do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Como bem esclarece BERNARDESiii
, a medida não representa a exclusão do Princípio da
Proteção do Processo do Trabalho, porque, “como se trata de concretização do princípio
constitucional da isonomia, o legislador ordinário não poderia mesmo fazê-lo. A interpretação
dos dispositivos que regulamentam o Processo do Trabalho, portanto, deve ser feita à luz do
princípio da isonomia” e fundamenta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mediante a
dedução de declaração de pobreza pelo postulante.
Ao interpretar a norma contida no parágrafo 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis
do Trabalho é possível, sem maiores esforços, perceber que a juntada aos autos de declaração
pessoal de pobreza, assinada pelo próprio Reclamante ou por advogado, com poderes
específicos para esse fim, é prova suficiente para o deferimento do benefício,
independentemente de qualquer outra ação voltada a evidenciar a hipossuficiência financeira. A
conclusão decorre, justamente, da crescente tendência de aproximação entre os Processos Civil
e do Trabalho – que possibilita o aproveitamento da regulação dada ao instituto dada naquele,
por este, notadamente, a regra insculpida no artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Ao delinear a matéria, por intermédio da norma inscrita no caput do artigo 98, o Código
de Processo Civil dispõe que os sujeitos que se vejam incapacitados financeiramente para arcar
com as despesas e custas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.
Analisando, conjuntamente, as regras constantes dos artigos 99, parágrafo 3º e 15,
ambas do Código de Processo Civil conclui-se que a declaração pessoal de pobreza goza de
presunção legal de veracidade, quando deduzida por pessoa natural.
A referida presunção é juris tantum – que, perante a ausência de provas em sentido
contrário, prevalece. Afinal, nos termos constantes do artigo 374, IV, do Código de Processo Civil,
não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de
veracidade, o que é o caso da declaração de pobreza.
Frise-se que as intenções do legislador não vinculam a interpretação da norma
produzida, mormente quando incompatíveis com o ordenamento jurídico e com a própria
Constituição da República. As técnicas de interpretação sistemática e teleológica da Reforma
devem ser aplicadas, sob o risco de violação do conteúdo constitucional – notadamente a regra
inscrita no artigo 5º, inciso XXXV – caso reste denegado o benefício da gratuidade de justiça, em
virtude da aplicação da Lei n°13.437/17 de forma dissociada do regramento pátrio.
Ao realizar a interpretação sistemática, o exegeta deve considerar o conteúdo do
parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil – segundo o qual o julgador poderá
indeferir o pedido apenas se os autos indicarem a ausência dos pressupostos legais– antes de
concluir que o pleito pela concessão de gratuidade deve ser indeferido, oportunizando ao
postulante a comprovação do preenchimento dos requisitos autorizadores do instituto.
Nada justifica que aos postulantes trabalhistas estejam sujeitos a exigências superiores
aos cíveis. Vale dizer: se no Processo Civil – que litigam sujeitos que, em regra, se encontra em
igualdade de forças – vige a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do
postulante, seria ilógico estabelecer regramento mais gravoso e restritivo no Processo
Trabalhista – onde o desnível entre as partes, com hipossuficiência do trabalhador, é evidente.
Na perspectiva científica, o ordenamento processual deve ser analisado como um
organismo único, não podendo, do ponto de vista lógico-sistemático, ser vislumbrada qualquer
justificativa para dificultar o acesso à justiça, ao jurisdicionado que precise do abrigo do Poder
Judiciário nas questões trabalhistas, impondo condições para além daquelas aplicadas na seara
civil, como a literalidade do texto da Lei nº 13.467/2017 pretende.
A seu turno, a interpretação teleológica indica que a mens legis é evitar situações
exorbitantes e abusivas, em que a Justiça Gratuita seja concedida a quem dela não precise,
pessoas que ostentes capacidade financeira para arcar com as despesas afetas à litigância.
Por todo o exposto, é possível concluir que o indeferimento do benefício em tela
depende, necessariamente, de elementos probatórios robustos que elida a necessidade do
postulante.
Repise-se, a declaração de pobreza apresentada nos autos é suficiente para suprir as
exigências estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho quanto à concessão do
benefício, imposta pela norma contida no parágrafo 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis
do Trabalho, se inexistir elementos aptos a elidi-la. Nesse caso, o deferimento do pedido é
medida que se impõe.
Ademais, não é possível limitar a justiça gratuita apenas a quem receba até 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Se
o postulante, a despeito de receber ou não salário superior ao citado teto, juntar aos autos
declaração de pobreza,, caberá à parte contrária produzir provas capazes de infirma-la.
Corroborando a tese:
BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A interpretação que faço do disposto no art. 790, §§
3º e 4º da CLT, com redação dada pela LEI 13.467 de 2017, permite concluir que, ainda
que o reclamante perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da
previdência social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com as
despesas processuais sem prejuízo do meios necessários à própria subsistência é
suficiente para o deferimento do beneficio da gratuidade da justiça, especialmente
quando inexiste prova em sentido contrario. […]. HONORARIOS DE SUCUBENCIA,
INAPLICABILIDADE. Hipótese em que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em
vigor da reforma trabalhista instituída pela LEI nº 13.467/2017. Nesse sentido, entendo
inaplicáveis a este processo as novas disposições relativas a honorários de
sucumbência, diante dos princípios da causalidade e da não surpresa. Isso porque é no
momento do ajuizamento da ação que a parte autora pondera sobre as consequências
processuais possíveis, sendo que, no caso do reclamante, não havia a possibilidade de
ser condenado por honorários de sucumbência decorrentes de pedidos eventualmente
indeferidos. (TRT-4 – RO00207899020155040023. 18/04/2018)
A norma inscrita no parágrafo 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho não
é uma condicionante da regra inscrita no parágrafo anterior. A concessão da assistência
judiciária gratuita, no caso do parágrafo 3º, independe de qualquer comprovação de insuficiência
complementar, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica.
O deferimento da justiça gratuita pelo Órgão Judiciário não pode ser entendida como
uma faculdade, na hipótese em tela. A concessão do benefício, quando configurados os
pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário, que
por ser tomada, inclusive, de ofício.
A comprovação da hipossuficiência é, portanto, restrita aos casos em que o postulante,
no momento da propositura da ação, perceba salário até 40% (quarenta por cento) do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É o que resulta da interpretação
conjunta das normas contidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
A exegese nesse sentido se mostra necessária porque, por certo, a gratuidade da justiça
deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar
com as despesas processuais.
A verificação deve ser feita casuisticamente, sob o risco de malferimento da promessa
constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (CR, art. 5º, LXXIV) e violação ao Acesso à
Justiça (CR, art. 5º, XXXV).
Na mesma direção, os Enunciados n°3 e 4 da Comissão n°4-B, publicado pela
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA):
3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CRITÉRIOS PARA COMPROVAÇÃO. A pessoa natural que
receba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do valor máximo dos
benefícios do regime geral da previdência social, automaticamente é beneficiária da
justiça gratuita, independentemente de declaração de hipossuficiência ou de qualquer
outra prova.
4. REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese de a parte receber salário superior a
40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, a gratuidade
da justiça deve ser concedida se, juntada declaração de insuficiência de recursos,
assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, não existirem,
nos autos, nem forem produzidas pela parte contrária, provas capazes de elidir a
presunção de veracidade da referida declaração (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT; arts.
99,§3º e 374, IV, do CPC; art. 1º da Lei n. 7.115/83).
Destaca BRUXELiv:
“(…) 0 trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da
República, ostenta centralidade na ordem econômica e social estipulada pela
Constituição Brasileira (CR, arts. 1º, IV, 170, caput, e 193). Assim, não se pode, ainda
que com as melhores das intenções, estabelecer, no que diz respeito ao Acesso à
Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto
para o litigante ordinário. Ao contrário, a especialidade das discussões veiculadas na
Justiça Trabalhista, por envolver, normalmente, debates que envolvem verbas de
natureza alimentar e privilegiada (CR, art. 100, §1º), exige uma acessibilidade judicial
mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados
terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus
direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial”.
Concluímos nossa análise, concordando com o autor e afirmando que a Reforma
Trabalhista não pretendeu limitar o benefício, condicionando sua concessão à comprovação pelo
postulante de renda indexada no valor do benefício previdenciário. O que a Lei n°13.467/2017
faz é aprimorar e facilitar a análise do julgador e, por conseguinte, potencializar o acesso à
Justiça, mediante as seguintes premissas orientadoras:
a. Demonstrando a pessoa natural, o recebimento de “salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social”, o beneficio da justiça gratuita deve ser deferido, inclusive de
ofício. Trata de hipótese de presunção absoluta de hipossuficiência para a qual
não cabe prova em sentido contrário;
b. Não comprovada a percepção de “salário igual ou inferior a 40% (quarenta por
cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, o
beneficio da justiça gratuita deve ser deferido, se a pessoa se autodeclarar
hipossuficiente economicamente, sob as penas da lei (Lei 7.115/83, art. 1º, caput
e CPC, art. 99, §3º). Cabe, na espécie, prova em contrário, pela parte adversa.
Cabe ressaltar que é fato superado na doutrina e jurisprudência que a contratação de
advogado particular impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nessa linha:
RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFICIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI
1.060/1950. PRESUNÇAO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIENCIA. ÔNUS DA PROVA DO
IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVANCIA. I. Em
sede de benefício de gratuidade judiciária, o STJ consolidou o entendimento no sentido
de que a matéria reflete uma presunção juris tantum. II. Para a concessão do benefício
de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza. Por
outro lado, para a revogação do beneficio é necessário prova de que inexistem ou
desapareceram os requisitos que autorizaram a concessão. III. É ônus do impugnante
comprovar que o beneficiário dispõe de recursos para suportar com as custas
processuais sem comprometer a sua mantença e de sua família. Precedentes do STJ. IV.
O fato de o apelante estar representado por advogado particular não o impede de fazer
jus ao benefício da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e improvido. Decisão
unânime. (TJSE – AC 20009204923. 1ª Câmara Cível. Rel. Clara Leite Rezende. J.
1/06/2009)
Por fim, o julgador deve ter em tela que a abrangência da Justiça Gratuita é ampla,
devendo comtemplar todos os benefícios descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 99 do
Código de Processo Civil, quais sejam:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§1°A gratuidade da justiça compreende:
I. as taxas ou as custas judiciais;
II. os selos postais;
III. as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação
em outros meios;
IV. a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do
empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V. as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros
exames considerados essenciais;
VI. os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do
tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento
redigido em língua estrangeira;
VII. o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para
instauração da execução;
VIII. os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de
ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da
ampla defesa e do contraditório;
IX. os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática
de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação
de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício
tenha sido concedido.
É dessa maneira que se concretiza, verdadeiramente, o Acesso à Justiça e o Princípio da
Isonomia.

i MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p.100;
ii MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de
Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da ESMESE, Aracaju, n. 7, p. 15-54, 2004. Disponível em:
<http://www.diario.tjse.jus.br/revistaesmese/revistas/7.pdf>. Acesso: 14 ago. 2019.
iii BERNARDES, Felipe. Princípio da proteção no Direito Processual do Trabalho. 2017. Disponível em:
<https://www.jota.info/colunas/reforma-trabalhista/principio-da-protecao-no-direito-processual-do-trabalho-14122017>. Acesso: 14
ago. 2019.
iv
BRUXEL, Charles da Costa. A reforma trabalhista e a justiça gratuita: soluções interpretativas para garantir o acesso à jurisdição
laboral após a Lei 13.467/2017. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/63266/a-reforma-trabalhista-e-a-justica-gratuitasolucoes-interpretativas-para-garantir-o-acesso-a-jurisdicao-laboral-apos-a-lei-13-467-2017/1>. Acesso: 14 ago 2019.

Write a comment